domingo, 13 de março de 2016

Direito Administrativo- 01 (Introdução ao Estudo do Direito Administrativo)

Introdução ao Direito Administrativo


1. Conceito do Direito Administrativo

       Não há como introduzir esta disciplina sem antes conceituá-la. Entretanto, existe notória divergência quanto ao conceito de "Direito Administrativo". O doutrinador Alexandre Mazza, referência em Direito Administrativo, reúne em sua obra: "Manual de Direito Administrativo", diversos conceitos de alguns doutrinadores. Dentre eles, Bandeira de Mello, Hely Lopes, Zanella Di Pietro e Carvalho Filho. 

        Todos apontam um conceito próprio sobre Direito Administrativo. Contudo, cada um dá ênfase a um elemento diferente do Direito Administrativo. Respectivamente: "Função administrativa", "fins desejados pelo Estado", "Atividade jurídica não contenciosa" e "Relações Jurídico-administrativas". 

    Com base em tudo isto, Mazza aponta seu conceito sobre o tema, qual seja: "Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda princípios e normas reguladoras do exercício da função administrativa". 

        Pode-se dizer, portanto, que o Direito Administrativo é um ramo do Direito, de natureza pública, que, por meio de normas e princípios, regula a Administração pública, ou seja, regulamenta e norteia o exercício da função administrativa,  bem como, os órgãos, as entidades e os agentes públicos, que realizam as relações jurídico-administrativas. Tudo isto, para que haja o devido controle jurídico do Estado no seu papel social, enquanto administrador, visando, portanto, viabilizar o alcance dos fins desejados pelo Estado. Podendo-se dizer também que o Direito Administrativo está em aura de uma atividade jurídica não contenciosa.

      Estes seriam, por conseguinte, os melhores conceitos. Entretanto, como se sabe, todo bom conceito abarca o respectivo objeto. E é o que veremos abaixo.


2. Objeto do Direito Administrativo.

            Direito administrativo, como visto, é um ramo do Direito. 

           O Direito é um sistema complexo normativo que visa alcançar a ordem social, manter a paz e o mínimo de convivência social. Para isto, se divide em diversos ramos, visando atingir diversos objetos no meio social, outro organismo complexo.  Assim como o Direito atinge as relações obrigacionais, os crimes e as contravenções, a atividade financeira do Estado, a relação tributária, dentre outras coisas, cada uma em um ramo específico, o Direito atinge também o exercício da função administrativa.

    Carvalho Filho diria que o objeto do Direito Administrativo seria as relações Jurídico-administrativas, isto é, as relações jurídicas da administração Pública. O que não está errado. Mas, na verdade, as relações jurídico-administrativas estão dentro do exercício da Função administrativa. Assim como as atividades estatais praticadas pelos agentes públicos dos órgãos e entidades da administração pública. Logo, o objeto do Direito Administrativo é, de fato, a Função Administrativa, ou melhor, o exercício desta, que engloba: Os órgãos, as entidades, os agente públicos, os atos de gestão e as relações jurídico-administrativas.

           Mazza, em classificação do objeto do Direito Administrativo, indica que há objeto mediato e imediato. O primeiro, seria quanto ao alcance das normas. I.e., as normas alcançam aqueles que exercem a função administrativa, ou seja, os agentes, os órgãos e as entidades, bem como, os respectivos atos. Logo, a Função administrativa, em exercício. E, o segundo, objeto imediato, seriam os princípios e as normas, regras jurídicas como instrumento, objeto do Direito administrativo, utilizado para regular aquele objeto mediato.

          Veremos em momento oportuno cada um destes objetos. Mas, por hora, devemos estudar o conceito de "Função Administrativa". O viabilizador dos outros. 

3. Função Administrativa 

            É função própria do Estado, que, em exercício, é a atividade de administração pública atuando em nome próprio no interesse alheio. Com poder de império para a garantia dos interesses públicos.

           Sabemos que o Estado é um organismo complexo, que pode se manifestar de diversas formas. No Brasil, temos um Estado Democrático de Direito. Onde há democracia (Estado Democrático) e todos estão abaixo da lei, em sentido amplo (Estado de Direito).

           O Estado surge como uma figura abstrata que irá materializar-se por meio de órgãos, entidades e agentes públicos. Que atuarão, dentro de suas competências, na aura interna e internacional, exercendo função administrativa. I.e., efetuando atos estatais de gestão e relações jurídico-administrativas. Devendo ser em prol do povo, legitimadores soberanos, que se encontram na circunscrição territorial do determinado Estado. 

      Logo, o Estado não pode atuar em interesse próprio. Porque até mesmo sua soberania é, na verdade, acúmulo de parcelas de soberania doadas pelo povo através do exercício do direito de sufrágio (voto). A Democracia é uma característica do nosso modelo de Estado (Estado Democrático de Direito), inclusive, com força de cláusula pétrea. O povo, por meio do voto, escolhe quem deve assumir o posto de representante, para nada mais, nada menos que, representar. E, o ato de representação é atuar em nome próprio, no interesse alheio. Em nome próprio porque os atos são praticados pelo representante, mas em interesse alheio, porque ele deve satisfazer as necessidades do representado.

        E o Poder de Império, é, na verdade, o poder do Estado, legitimado, soberano, por conseguinte. Contudo, este poder deve estar justificado como a força suficiente para fazer cumprir os interesses públicos, isto é, os interesses dos representados. Isto porque a nossa atual e vigente Constituição Federal indica que "Todo poder emana do povo", logo, se nós, legitimamos o Estado, doando parcela de nossa soberania (poder), para que este nos representasse, em busca da satisfação do interesse coletivo, ou melhor, das necessidades públicas, ele detém, portanto, o poder para tal. Qual seja, poder de império.

        A administração Pública, portanto, deve exercer Função Administrativa, por meio dos seus órgãos, entidades e agentes públicos, em nome próprio, no interesse alheio, com poder de império, para garantir a satisfação dos interesses públicos, ou melhor, das necessidades públicas, agindo como verdadeira guardiã, quando no exercício do poder de império.

4. Características da Direito administrativo 

        Segundo Rivero, citado por Mazza, o Direito Administrativo é um ramo recente. Tendo em vista, que nem sempre o Estado, ou melhor, suas atividades foram regidas. No Brasil, é fácil perceber que as atividades estatais devem ser regulamentadas, por sermos um Estado Democrático de Direito. Mas, até mesmo no Brasil, já vivemos momentos em que não se cogitava haver Administração Pública, baseada no interesse do povo. 
      
       Além de ser um ramo recente, explanam que não há uma codificação do Direito Administrativo. Como ocorre, por exemplo, com o Direito Penal, Civil, Processual penal, Processual civil etc. Mas isto não quer dizer que não há Direito Administrativo positivado. Pelo contrário, existem muitas normas de Direito Administrativo. E elas são positivadas, embora não codificadas. São leis esparsas, isto é, não estão agrupadas. Além das leis, há também forte influência da Jurisprudência, afirmam.

5. Presssupostos do Direito Administrativo


     Mazza, informa que há dois pressupostos fundamentais ao Direito Administrativo, são eles: A existência de um Estado de Direito, que obriga o próprio Estado estar subordinado à Lei; E, a Ttripartição de Poderes, ou melhor, de Função (Montesquieu).

6. Autonomia do Direito Administrativo


     O Direito administrativo é um ramo do direito público que tem objeto próprio. Seu objeto imediato, instrumental, regras jurídicas (Normas e princípios. BOBBIO) são específicos. Bem como, o objeto mediato, qual seja, a função administrativa e as reflexões desta. São específicos/próprios do Direito Administrativo. Permitindo-o ser autônomo.

7. Tarefas precípuas da Administração pública

      Alexandre Mazza indica três tarefas importantíssimas da Administração pública


5. Princípios do Direito Administrativo
Em breve.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Introdução ao estudo do Direito- 3 (Elementos do Direito)

Introdução ao estudo do Direito

1) Elementos do Direito

        Vimos que fontes e elementos do Direito podem ser considerados a mesma coisa, na prática. Inicialmente, é verdadeira a afirmação: "Fonte é o que origina. Elemento é o que compõe". Mas, tendo em vista que as fontes do Direito compõem o arcabouço jurídico normativo, podemos entender que as fontes, enquanto alimentantes deste sistema, são, na verdade, os elementos do Direito, um sistema complexo. Veremos abaixo, então, os Elementos do Direito, isto é, as fontes imediatas e mediatas que compõem o Direito. Iniciaremos a norma máxima, a Constituição.

a) Constituição

       A Constituição é a norma máxima. Também chamada de Carta Magna, por causa de sua supremacia perante todos os outros atos normativos, e, porque não dizer, perante todas as outras Fontes do Direito. Afinal, a última palavra é a da Constituição.
       Existem Diversos tipos de Constituição mundo afora. Mas, importa, neste momento, sabermos  o nosso tipo, qual seja: Constituição Federal. Isto porque, somos (o Brasil) um Estado organizado em forma de República Federativa. O Brasil, na verdade, é a República Federativa do Brasil. Enquanto que nossa Constituição, na verdade é: Constituição Federal Brasileira. 
       Se pesquisarmos sobre a Constituição do Brasil veremos que existem diversas e que serão identificadas por anos, quais sejam: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e, por fim, a de 1988.
       É bem verdade que ainda vamos estudar o conceito de existência, validade, vigência, eficácia,  promulgação, publicação e vacatio Legis ou Período de Vacância de modo aprofundado. Mas, como o Direito é um arcabouço normativo, logo, um sistema, veremos que tudo está interligado, e que a compreensão dos conceitos virão paulatinamente. Por ora, entendamos que validade é a característica que se atribui àquilo que é válido. Ou seja, aquilo não é nulo. Mas algo só pode ser válido, se existir. Logo, as normas devem ser existentes e válidas. Mas, isto não é suficiente. Além de existirem e serem válidas, as normas devem ter vigência, isto é, deve viger, ou melhor, vigorar para que possa, por fim, produzir efeitos, ou seja, vigorando, será dotada de eficácia, isto é, está apta para surtir efeitos.
          Não nos espantemos agora. Quando, em 2012, aos 16 anos de idade, no primeiro período do Curso de Bacharelado em Direito, estive diante dessa explicação, embora parecesse fácil, não consegui delimitar uma coisa e outra. De início, de fato, não será fácil. Mas, a ideia é simplificar. Estudaremos as Fontes com estes conceitos básicos, e, na próxima postagem, veremos de forma detalhada cada um dos conceitos supracitados.
        É certo que, por ser, a Constituição Federal, norma maior, suprema, Carta Magna, não podemos ter duas Constituições vigendo (valendo, vigorando) ao mesmo tempo. Senão, qual delas será a maior, a suprema, a que terá a última palavra? (...) Nenhuma, porque sempre uma estará sobre a outra de modo incoerente e injusto. Por isto, todas as outras Constituições Federais, com exceção da mais recente, a de 1988, estão revogadas, isto é, não vigem mais, ou melhor, não vigoram mais. Se não vigem/vigoram mais, não podem mais surtir efeitos, ou, em outras palavras, não podem mais produzir efeitos.
          Nossa atual e vigente Constituição, portanto, é a Constituição Federal de 1988.
      Perguntem-me: Lucas, então quer dizer que se eu colocar na prova de Direito de qualquer disciplina, na faculdade, ou mundo afora, que, segundo o Art. 5º da Constituição: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", estou correto? (...) Responderei que, a priori, não. Isto porque não foi possível identificar de qual Constituição estavas falando. É imprescindível que sempre que eu cite a vigente Constituição Federal Brasileira, identifique-se que se trata da Constituição Federal de 1988, ou, muito comum abreviar-se para: CF/88. 
         É claro que existe uma razoabilidade. Não precisamos também ser tão dogmáticos, duros e frios. Está correta a frase. Mas, estaria muito mais correta, se estivesse identificada qual Constituição Federal estamos a citar. Porque existem diversas Constituições, e você pode querer citar um artigo de qualquer uma delas. E, como já dito, identifica-se pela data. Da mesma forma o Código Civil de 1916 que foi substituído pelo código Civil de 2002 (CC/02). Ou ainda, o Código de Processo Civil que está sendo substituído pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15 ou NCPC - Novo código de processo Civil). Aliás, ótimo exemplo para ilustramos os conceitos de existência, validade e eficária. Esta Lei é existente, inclusive já foi disponibilizada no site do Planalto (Site oficial das Leis Brasileiras). Esta Lei é válida, porque não é nula. Ela já passou por todos os crivos (filtros) necessários para ser aprovada. Mas, esta lei ainda não é vigente (não vige ou não vigora). Porque embora tenha sido publicada no dia 16 de março de 2015, deu-se à ela o prazo de 01 ano de período de vacância, ou melhor, vacatio legis, que é o tempo entendido como necessário pelos legisladores para a sociedade e os operadores do Direito se estabilizarem em meio as mudanças. É um período que, embora a lei seja existente e válida, ela não vigora, portanto, não é dotada de eficácia, logo, não produz/surte efeitos. Apenas em 17 de março de 2016, após um ano, até ordem em contrário, é que produzirá efeitos porque será vigente.
       Mas, estabilizando nosso entendimento sobre a Constituição Federal, em resumo, é isto, é a norma máxima, suprema, magna, supra legal, que está acima de todas as outras e que dá fundamento e base para todas as outras, as chamadas, infra legais, as que estão abaixo, as que suas validades encontram fundamento na norma maior. São embasadas pela suprema, atual e vigente CF/88.

b) Emendas Constitucionais

Em breve...

c) Leis

 Em breve...

Introdução ao estudo do Direito- 02 (Conceito de Direito)

Introdução ao estudo do Direito.

1) Vislumbre Inicial

          Não é raro, no senso comum, confundir o Direito com a Lei. Mas, a verdade é que o Direito tem um conceito e a lei tem outro. o Direito é um arcabouço normativo. A Lei, é um dos diversos elementos que compõem esse arcabouço normativo, isto é, é uma fonte do Direito. Mas não é a única, como já destacado no estudo anterior (Introdução ao estudo do Direito- 01 [Reflexões iniciais e Fontes]).
          É sabido que as Fontes alimentam o Direito. Logo, as Fontes, em outra perspectiva, compõem o Direito, por isso, aqui, chamaremos as fontes do Direito de Elementos do Direito, que são, por conseguinte, as Fontes Formais, Mediatas e Imediatas.
         Sabemos o que são as Fontes Formais Mediatas e Imediatas (as que não criam direito em si mesmas, e as que criam, respectivamente). Contudo, é importante explanar um pouco mais sobre cada uma delas, para melhor compreensão do Direito.
       Sendo um estudo introdutório, já conseguimos compreender, diante de todo o exposto o seguinte: Há Direito. Este têm Fontes. São Dinâmicas. Fontes Materiais e Formais. Estas Fontes Formais podem Mediatas e Imediatas. As primeiras não criam direito em si mesmas, as outras sim. E que, tudo isto é a composição do arcabouço normativo que é o Direito.
         Mas o que é Direito? Eis a questão. Veremos abaixo a conceituação do que é Direito, para, posteriormente, verificarmos os seus elementos, cada fonte formal que o compõe, as mediatas e as imediatas.

2) Conceito de Direito

       É impossível num estudo simples exaurir o conceito de Direito. Porque o Direito é algo extremamente complexo e há tanta coisa a ser falar sobre. Mas, acreditamos ser possível expor um estudo acerca deste conceito que seja satisfatório, válido e útil.
        Como já dito, Direito é um arcabouço normativo. É um sistema. É uma complexidade de elementos normativos (As fontes), que visa atender a diversos propósitos, tais como: Organizar o meio social, manter o mínimo de convivência social, promover a paz social e a ordem pública, bem como, resolver e evitar conflitos. Tudo isto, através de normas que são emanadas por autoridades competentes.
       É o Direito, instrumento do Estado para agir em regulação, organização e regulamentação do meio social, e que, para tanto, incide nas relações interpessoais, isto é, entre pessoas (Incluindo relações patrimoniais). Tanto as relações públicas, quanto as privadas. Relações sociais e econômicas que têm repercussão no mundo jurídico, isto é, que de alguma forma, manifestam importância ou relevância na esfera jurídica.
        É o Direito quem exerce os Modais Deônticos, isto é, serve para Proibir, Permitir e Obrigar, conforme Hans Kelsen. Visando o bem da coletividade, o respeito intersocial, a boa convivência. Evitando a violação daquilo que se entende como direito e a restauração daquilo que foi violado. É um instrumento de aplicação de Justiça. É a ordem normativa que gere o meio social, fazendo norma.
        O que está de acordo com a norma, é normal. O que está em desacordo com a norma, é anormal, é anomalia, é desordem, é caos, é violação, que, por conseguinte, precisa sofrer incidência incisiva de jurisdição, visando, portanto, a dissipação do caos/desordem e a restauração da paz e da ordem.
       Mas, além da ideia principal do Direito, acima exposta, temos outras acepções da palavra, ou, outras visões. O Direito é também uma ciência, porque é um ato complexo estudado pelos cientistas, estudantes e operadores do Direito. Nós somos cientistas do Direito, estudamos esta complexidade e, futuramente, seremos todos operadores do Direito. Com base no conhecimento adquirido, poderemos operar em prol da justiça e ordem social. Agentes juristas.
       De outro modo, podemos ver o Direito como uma faculdade de seu detentor, exemplo: Eu tenho o direito de interpor uma ação de cobrança. É uma faculdade (escolha) minha. Se eu quiser exercer, eu estou exercendo um direito que é meu. Se eu não quiser exercer o meu direito, eu não exerço. Porque é meu direito (faculdade, escolha etc).
        Direito, como se vê, é uma complexidade interessantíssima, muito peculiar e, é muito mais do que se pensa.
       Mas, por ora, compreendido o exposto acima, podemos falar sobre cada umas das fontes Formais em espécie, isto é, especificamente sobre cada uma delas. São as Imediatas: Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Resoluções, Instruções normativas e Portarias. E, são as Mediatas: Princípios, Costume, Doutrina, Jurisprudência, equidade e Analogia. Na próxima postagem veremos, portanto, estes Elementos (fontes) do Direito, um a um. É o que veremos na terceira postagem.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Introdução ao estudo do Direito- 01 (Reflexões iniciais e Fontes)

Introdução ao estudo do Direito

1) Introdução

          Existem duas vertentes para se estudar o Direito de modo introdutório. O primeiro, mais doutrinário (literatura), é feito através da leitura de livros como os de Tércio Sampaio Ferraz Jr. (Introdução ao estudo do Direito: Técnica, decisão, dominação), Miguel Reale (Lições preliminares de Direito) e Maria Helena Diniz (Introdução a ciência do Direito), estudando-se a dogmática e a zetética nas ciências jurídicas, dentre outros aspectos que, ao nosso ver, para um estudo introdutório, pode parecer um tanto contundente, especialmente Ferraz Júnior, o que mais explora a dogmática e zetética e o que tem a linguagem mais rebuscada e de árdua compreensão. 
          Dissemos contundente no sentido de serem livros de difícil compreensão, isto porque, até mesmo para os operadores do Direito, já acostumados com a linguagem rebuscada, a filosofia, a abstração, a reflexão (...) A compreensão destes manuais introdutórios, ainda pode se dar de modo turvo, imagine para iniciantes.
      Entretanto, uma coisa é certa, não há como estudar o Direito, principalmente, de guisa introdutória, sem reflexões profundas, pensamentos filosóficos, abstrações... Na verdade, acreditamos que todo estudo necessita de atenção e aprofundamento, não só o Direito. Mas, é possível simplificar isto. Tornar mais acessível. No entanto, alertamos: Não achamos desnecessário a leitura e o estudo das obras já citadas. Com certeza não. Ver-se-á que tudo que é estudado no Direito é importante. Exatamente tudo. Talvez não para o momento em que se estuda, mas, em um momento ou outro, utilizar-se-á aquilo que, a priori, podíamos ter julgado ser irrelevante.
      Todavia, para um estudo introdutório, até mesmo para que facilite a compreensão da doutrina contundente, recomendamos um estudo diverso. Um estudo mais acessível. Que não substitui o primeiro mas que é muito válido. Este outro modo, é o que veremos abaixo, para clarear e abrir horizontes. Seria a "vertente esquematizada das reflexões conceituais e filosóficas do estudo Introdutório do Direito", de nossa autoria. Sendo, na verdade, noções gerais e/ou introdutórias do Direito de um modo reflexivo. Veremos abaixo conceitos e alguns arranjos filosóficos simples.


2) Reflexões introdutórias

        Inicialmente, devemos refletir: Para que se tenha algo, é necessário que este algo surja... Exista. Compare-se à uma planta, enquanto não for germinada, não existe planta. Logo, para que haja planta, é necessário que surja a planta. Mas, o que é necessário para surgir algo? Isto é, o que é necessário para que algo exista? (...) Respondemos, é necessário uma fonte. A fonte é o que faz surgir, é o que origina, é o que promove ou produz, como a semente ou o processo de germinação que faz a planta surgir. Mas, não só isso. Fonte é o que pode fazer surgir e/ou manter algo por ser, constantemente, broto. Isto é, constantemente faz surgir... Alimenta... Enriquece... Como veremos melhor logo a frente.

3) Fontes do Direito

       Com todo o exposto, já entendemos "Fonte", portanto, como a origem de algo. Algo só pode surgir à partir de uma fonte. Logo, tudo que há, tem fonte. Não seria diferente com o Direito. Se há Direito, e, é inescusável que há Direito, temos, portanto, fonte do Direito, ou ainda melhor, fontes do Direito. Então, antes mesmo de entendermos o que é Direito, achamos válido sabermos o que faz surgir o Direito. Para que, depois de compreendido como surge e quais são suas fontes, compreendermos o que é Direito, qual é o seu objeto, sua classificação, dentre outras informações relevantes que trataremos neste blog.

a) Fontes Estáticas e Dinâmicas

         Podemos integrar ao texto a informação de que: As fontes podem ser estáticas ou dinâmicas. Pela nomenclatura já somos redirecionados a deduzir que as primeiras, as estáticas, não têm movimento, é ato único, parado, que não reitera, que não tem energia constante. Logo, afirmamos que as fontes estáticas são aquelas fazem surgir, é claro, porque é fonte. Mas, fazem apenas isto. Enquanto que, as fontes dinâmicas, fazem surgir constantemente ou frequentemente. Isto é, à todo tempo há produção, ou, ainda que não à todo tempo, mas, faz surgir com frequência, e este é o caso do Direito.
       O Direito surgiu e à todo instante faz surgir novas normas e regras que o integram, o complementam e o aditam. Mas, ressaltamos, com todo o exposto dá-se a entender que tudo é soma. Mas... há também subtração. Nem sempre uma norma, fonte do Direito, virá para apenas para somar, aditar, complementar... Pode ser que a norma, embora aditando, venha subtrair uma ou mais de uma norma. Perceba que é possível que uma nova norma, por exemplo, venha revogar lei anterior (ou leis anteriores) no arcabouço jurídico, isto é, por meio de uma norma, retirar outra norma do sistema, através do fenômeno da Revogação. Então, como se vê, nem tudo é soma. Há também subtração. E, ainda assim, é fonte do Direito. Porque visa alimentá-lo, ainda que descartando aquilo que não mais lhe serve, sempre com o intuito de renová-lo e melhorar seus meios para o bom alcance dos fins.
         E, para que não fique obscuro o entendimento sobre o texto, indicamos: Revogar é o ato de retirar validade e vigência de uma norma ou de uma lei. Temos como exemplo: o Divórcio. Antes, era proibido. Hoje, após revogado, não é mais. Porque a norma que ditava isto foi revogada, não sendo mais válida, nem surtindo mais efeitos.
         Acreditamos que esta explicação quanto ao que é revogação, para o momento, é satisfatória, mas em outro momento, provavelmente em outra postagem, teremos como tema a explanação de institutos e conceitos jurídicos, tais como: Revogação, ab-rogação, derrogação, repristinação, validade, vigência, eficácia, vacatio legis, sanção, promulgação, publicação, são todos conceitos importantíssimos para o Direito e que não podemos abrir mão de compreendê-los. Mas, por hora, foquemos em fontes do Direito.
      Após tudo que já foi dito, não é mais mistério que o Direito tem fontes. E estas fontes, informamos, são: Dinâmicas. Isto porque suas fontes não o fizeram surgir e se esgotaram. Pelo contrário, fizeram surgir e continuam alimentando-o... Enriquecendo-o.
         Ressaltamos que isto é tão verdade que, as próprias características do Direito -Aquelas que o fazem ser aquilo que é, ou seja, Direito-, estão em consonância com a caracterização das fontes do Direito como dinâmicas. Dentre muitas características do Direito, afirmamos sê-lo mutável e secular.
          A priori, é impossível que algo mutável e secular tenha fontes estáticas. É preciso dinamismo, energia e atividade para que o objeto acompanhe a mutabilidade. Para isto, fontes dinâmicas.
          De modo reflexivo e conclusivo, podemos expor: Se o Direito existe, é porque há uma fonte. Uma fonte que o fez surgir e o mantém, alimentando-o e enriquecendo-o com novas normas, regras, princípios e outros elementos que também compõem o arcabouço jurídico.
          Como quase todas matérias passíveis de estudo, é possível classificar as fontes do Direito. E como já tínhamos abordado a primeira classificação (estática ou dinâmica), partiremos para outra, qual seja: Fontes Materiais e Fontes Formais, as mais relevantes para o Direito. Porque a primeira classificação parte de uma afirmação, qual seja: as fontes do Direito são dinâmicas. Mas, a segunda classificação é mais complexa. Porque o Direito tem diversas fontes. E estas fontes podem ser materiais ou formais, sem nenhuma dificuldade. Para isto, precisamos saber o que é material e o que é formal, para compreendermos melhor o Direito e suas fontes.

b) Fontes Formais e Materiais

        Como já dito, fonte é o que faz surgir algo, é a origem, é a produção inicial, ou, além disto, mantém determinada coisa, alimentando-a ou enriquecendo-a. O que nos fez comentar sobre Fontes Estáticas e Dinâmicas. Mas, o que vem a ser Fontes Materiais ou Formais? (...) Responderemos isto nos valendo do próprio Direito para sermos claros e objetivos.
       Quanto ao Direito, temos duas visões sobre as Fontes. Além de serem suas Fontes Dinâmicas, estas, podem ser Materiais ou Formais. Fonte Material seria, de modo conciso: De onde emana o Direito. De onde surge o Direito. Enquanto que, Fonte Formal seria: Como se manifesta aquilo que foi emanado, ou melhor, o que, de fato, foi emanado. A natureza do que foi emanado.
           Se perguntássemos: Qual das duas visões é Fonte? (...) Com certeza seria muito injusto. Porque nos dois casos é possível compreender como Fonte. Tanto de onde se emana, quanto o que foi emanado.
        As Fontes Materiais, na verdade, dizem respeito ao órgão ou ente competente para emanar elementos que aditarão o Direito. Como a União Federal, verbi gratia. A União Federal é ente federativo competente para legislar. É fonte porque emana Leis. Logo, fonte material.
           Em outra visão, podemos compreender que aquilo que foi emanado também é fonte, isto é, a Lei criada pela União Federal, ente federativo competente. Seria a Lei, neste caso específico, a fonte formal.
         Alertamos, contudo, que não queremos dizer que apenas a União é fonte material e apenas a Lei é fonte formal. No caso em questão serviram apenas de exemplos. Mas, inúmeras são as fontes do Direito.
         Podemos nos valer de fulcro legal para ratificar como correto nosso exemplo, dita o Art, 22, I, da CF/88:

"Compete privativamente à União legislar sobre: 
I- Direito Civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho".

        Neste artigo da Constituição federal, é possível encontrar 29 incisos que tratam das disciplinas ou matérias das quais cabem à União, de modo privativo (que é diferente do modo exclusivo), legislar.
       A verdade é que, com base na Constituição Federal de 1988, a União está legitimada e detém competência para emanar Leis e outros atos normativos sobre diversos ramos do direito, dentre outras disciplinas. "A união em si não é uma fonte do Direito", diriam muitos. Mas, a verdade, é que a União em si mesmo não é fonte formal, mas fonte material, porque dela emana-se atos normativos e leis.
         Logo, fonte material, é a União Federal, os Estados, os municípios, o Distrito Federal, dentro de suas competências constitucionais, é claro, além de todos os outros organismos capazes de legislar ou de criar atos normativos que integram o arcabouço jurídico. Enquanto que as fontes formais, a priori, seriam as Leis e os atos normativos. Mas, existe uma classificação específica para esta fonte, são as fontes formais mediatas e as imediatas. Que é o que veremos agora.


c) Fontes Mediatas e Imediatas

       Ao contrário do que muitos pensam, o Direito não se resume a Leis. Existem as normas constitucionais (Texto legal constitucional e as emendas constitucionais), as leis (Complementares, ordinárias e delegadas), medidas provisórias, decretos, resoluções, instruções normativas e portarias. Além de outras coisas. Mas, aproveitando esta ordem exposta, afirmamos que todas estas fontes supracitadas, além de estarem em ordem de hierarquia no modelo da pirâmide Kelsiniana, são, todas elas, fontes formais do Direito de modo imediato, isto é, são as Fontes Imediatas. 
            Para não nos perdermos no fio da meada (...) A pirâmide Kelsiniana é uma figura triangular que pode ser vista de duas formas. Na primeira, é possível identificar a Constituição Federal (Que é nossa norma máxima e carta magna), na base, isto é, no fundo da pirâmide, porque serve de base, de fulcro, de fundamento, de alicerce para todo o Direito. Nada pode estar em desacordo com esta norma porque ela é supralegal, também chamada de norma maior. Bem como, pelo que acabamos de dizer, podemos identificar a Constituição Federal no topo, no ápice, na ponta da pirâmide, justamente porque é a norma máxima, a que prevalece, a que está acima de todas as outras.
           E, voltando as fontes imediatas, podemos afirmar que são normas legais. Normas que por si só, são geradoras de Direito. Mas, além destas, há as fontes formais mediatas. São aquelas que por si só, não criam direitos, mas auxiliam o Direito. De certa forma complementam-o, aditam-o. 
          São as Fontes mediatas: A doutrina (livros, literatura jurídica, defesas doutrinárias de cientistas do Direito), a jurisprudência (Os julgados, o posicionamento dos tribunais, a repetição de julgamentos), os costumes ou, por vezes, os bons costumes, como alguns preferem, bem como, os princípios (orientadores e norteadores não só na aplicação da norma no caso concreto como também no processo de elaboração das normas -Procedimento abstrato), além de ser possível utilizar a analogia e a equidade.
         Então, em resumo, vimos que o Direito é um fato, porque existe e inegável é a sua existência. E que, por existir, tem fonte, ou melhor, fontes. São as chamadas Fontes do Direito. Que são Fontes Dinâmicas, porque fizeram surgir o Direito e, além disso, todos os dias, alimenta-o e o enriquece - isto é, adita, complementa, soma- , compreendendo, portanto, atividade, energia, movimento, acompanhando a mutabilidade e a secularização do Direito, características deste. E ainda, são Fontes que podem ser Materiais ou Formais. Sendo as Fontes Materiais a entidade que emana o ato normativo e as Formais, o próprio ato normativo. Dividindo-se, as Fontes Formais, em Fontes Imediatas e Fontes Mediatas. As primeiras, são as normas, propriamente ditas, isto é, os atos normativos, em amplo sentido. E as Mediatas, são aquelas que não geram direito por si só, como os princípios, a equidade, a analogia, a doutrina, o costume e a jurisprudência etc.