Introdução ao Direito Administrativo
1. Conceito do Direito Administrativo
Não há como introduzir esta disciplina sem antes conceituá-la. Entretanto, existe notória divergência quanto ao conceito de "Direito Administrativo". O doutrinador Alexandre Mazza, referência em Direito Administrativo, reúne em sua obra: "Manual de Direito Administrativo", diversos conceitos de alguns doutrinadores. Dentre eles, Bandeira de Mello, Hely Lopes, Zanella Di Pietro e Carvalho Filho.
Todos apontam um conceito próprio sobre Direito Administrativo. Contudo, cada um dá ênfase a um elemento diferente do Direito Administrativo. Respectivamente: "Função administrativa", "fins desejados pelo Estado", "Atividade jurídica não contenciosa" e "Relações Jurídico-administrativas".
Com base em tudo isto, Mazza aponta seu conceito sobre o tema, qual seja: "Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda princípios e normas reguladoras do exercício da função administrativa".
Pode-se dizer, portanto, que o Direito Administrativo é um ramo do Direito, de natureza pública, que, por meio de normas e princípios, regula a Administração pública, ou seja, regulamenta e norteia o exercício da função administrativa, bem como, os órgãos, as entidades e os agentes públicos, que realizam as relações jurídico-administrativas. Tudo isto, para que haja o devido controle jurídico do Estado no seu papel social, enquanto administrador, visando, portanto, viabilizar o alcance dos fins desejados pelo Estado. Podendo-se dizer também que o Direito Administrativo está em aura de uma atividade jurídica não contenciosa.
Estes seriam, por conseguinte, os melhores conceitos. Entretanto, como se sabe, todo bom conceito abarca o respectivo objeto. E é o que veremos abaixo.
2. Objeto do Direito Administrativo.
Direito administrativo, como visto, é um ramo do Direito.
O Direito é um sistema complexo normativo que visa alcançar a ordem social, manter a paz e o mínimo de convivência social. Para isto, se divide em diversos ramos, visando atingir diversos objetos no meio social, outro organismo complexo. Assim como o Direito atinge as relações obrigacionais, os crimes e as contravenções, a atividade financeira do Estado, a relação tributária, dentre outras coisas, cada uma em um ramo específico, o Direito atinge também o exercício da função administrativa.
Carvalho Filho diria que o objeto do Direito Administrativo seria as relações Jurídico-administrativas, isto é, as relações jurídicas da administração Pública. O que não está errado. Mas, na verdade, as relações jurídico-administrativas estão dentro do exercício da Função administrativa. Assim como as atividades estatais praticadas pelos agentes públicos dos órgãos e entidades da administração pública. Logo, o objeto do Direito Administrativo é, de fato, a Função Administrativa, ou melhor, o exercício desta, que engloba: Os órgãos, as entidades, os agente públicos, os atos de gestão e as relações jurídico-administrativas.
O Direito é um sistema complexo normativo que visa alcançar a ordem social, manter a paz e o mínimo de convivência social. Para isto, se divide em diversos ramos, visando atingir diversos objetos no meio social, outro organismo complexo. Assim como o Direito atinge as relações obrigacionais, os crimes e as contravenções, a atividade financeira do Estado, a relação tributária, dentre outras coisas, cada uma em um ramo específico, o Direito atinge também o exercício da função administrativa.
Carvalho Filho diria que o objeto do Direito Administrativo seria as relações Jurídico-administrativas, isto é, as relações jurídicas da administração Pública. O que não está errado. Mas, na verdade, as relações jurídico-administrativas estão dentro do exercício da Função administrativa. Assim como as atividades estatais praticadas pelos agentes públicos dos órgãos e entidades da administração pública. Logo, o objeto do Direito Administrativo é, de fato, a Função Administrativa, ou melhor, o exercício desta, que engloba: Os órgãos, as entidades, os agente públicos, os atos de gestão e as relações jurídico-administrativas.
Mazza, em classificação do objeto do Direito Administrativo, indica que há objeto mediato e imediato. O primeiro, seria quanto ao alcance das normas. I.e., as normas alcançam aqueles que exercem a função administrativa, ou seja, os agentes, os órgãos e as entidades, bem como, os respectivos atos. Logo, a Função administrativa, em exercício. E, o segundo, objeto imediato, seriam os princípios e as normas, regras jurídicas como instrumento, objeto do Direito administrativo, utilizado para regular aquele objeto mediato.
Veremos em momento oportuno cada um destes objetos. Mas, por hora, devemos estudar o conceito de "Função Administrativa". O viabilizador dos outros.
3. Função Administrativa
É função própria do Estado, que, em exercício, é a atividade de administração pública atuando em nome próprio no interesse alheio. Com poder de império para a garantia dos interesses públicos.
Sabemos que o Estado é um organismo complexo, que pode se manifestar de diversas formas. No Brasil, temos um Estado Democrático de Direito. Onde há democracia (Estado Democrático) e todos estão abaixo da lei, em sentido amplo (Estado de Direito).
O Estado surge como uma figura abstrata que irá materializar-se por meio de órgãos, entidades e agentes públicos. Que atuarão, dentro de suas competências, na aura interna e internacional, exercendo função administrativa. I.e., efetuando atos estatais de gestão e relações jurídico-administrativas. Devendo ser em prol do povo, legitimadores soberanos, que se encontram na circunscrição territorial do determinado Estado.
Logo, o Estado não pode atuar em interesse próprio. Porque até mesmo sua soberania é, na verdade, acúmulo de parcelas de soberania doadas pelo povo através do exercício do direito de sufrágio (voto). A Democracia é uma característica do nosso modelo de Estado (Estado Democrático de Direito), inclusive, com força de cláusula pétrea. O povo, por meio do voto, escolhe quem deve assumir o posto de representante, para nada mais, nada menos que, representar. E, o ato de representação é atuar em nome próprio, no interesse alheio. Em nome próprio porque os atos são praticados pelo representante, mas em interesse alheio, porque ele deve satisfazer as necessidades do representado.
E o Poder de Império, é, na verdade, o poder do Estado, legitimado, soberano, por conseguinte. Contudo, este poder deve estar justificado como a força suficiente para fazer cumprir os interesses públicos, isto é, os interesses dos representados. Isto porque a nossa atual e vigente Constituição Federal indica que "Todo poder emana do povo", logo, se nós, legitimamos o Estado, doando parcela de nossa soberania (poder), para que este nos representasse, em busca da satisfação do interesse coletivo, ou melhor, das necessidades públicas, ele detém, portanto, o poder para tal. Qual seja, poder de império.
A administração Pública, portanto, deve exercer Função Administrativa, por meio dos seus órgãos, entidades e agentes públicos, em nome próprio, no interesse alheio, com poder de império, para garantir a satisfação dos interesses públicos, ou melhor, das necessidades públicas, agindo como verdadeira guardiã, quando no exercício do poder de império.
4. Características da Direito administrativo
Segundo Rivero, citado por Mazza, o Direito Administrativo é um ramo recente. Tendo em vista, que nem sempre o Estado, ou melhor, suas atividades foram regidas. No Brasil, é fácil perceber que as atividades estatais devem ser regulamentadas, por sermos um Estado Democrático de Direito. Mas, até mesmo no Brasil, já vivemos momentos em que não se cogitava haver Administração Pública, baseada no interesse do povo.Além de ser um ramo recente, explanam que não há uma codificação do Direito Administrativo. Como ocorre, por exemplo, com o Direito Penal, Civil, Processual penal, Processual civil etc. Mas isto não quer dizer que não há Direito Administrativo positivado. Pelo contrário, existem muitas normas de Direito Administrativo. E elas são positivadas, embora não codificadas. São leis esparsas, isto é, não estão agrupadas. Além das leis, há também forte influência da Jurisprudência, afirmam.
5. Presssupostos do Direito Administrativo
Mazza, informa que há dois pressupostos fundamentais ao Direito Administrativo, são eles: A existência de um Estado de Direito, que obriga o próprio Estado estar subordinado à Lei; E, a Ttripartição de Poderes, ou melhor, de Função (Montesquieu).
6. Autonomia do Direito Administrativo
O Direito administrativo é um ramo do direito público que tem objeto próprio. Seu objeto imediato, instrumental, regras jurídicas (Normas e princípios. BOBBIO) são específicos. Bem como, o objeto mediato, qual seja, a função administrativa e as reflexões desta. São específicos/próprios do Direito Administrativo. Permitindo-o ser autônomo.
7. Tarefas precípuas da Administração pública
Alexandre Mazza indica três tarefas importantíssimas da Administração pública
5. Princípios do Direito Administrativo
Em breve.
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