Introdução ao estudo do Direito
1) Elementos do Direito
Vimos que fontes e elementos do Direito podem ser considerados a mesma coisa, na prática. Inicialmente, é verdadeira a afirmação: "Fonte é o que origina. Elemento é o que compõe". Mas, tendo em vista que as fontes do Direito compõem o arcabouço jurídico normativo, podemos entender que as fontes, enquanto alimentantes deste sistema, são, na verdade, os elementos do Direito, um sistema complexo. Veremos abaixo, então, os Elementos do Direito, isto é, as fontes imediatas e mediatas que compõem o Direito. Iniciaremos a norma máxima, a Constituição.
a) Constituição
A Constituição é a norma máxima. Também chamada de Carta Magna, por
causa de sua supremacia perante todos os outros atos normativos, e,
porque não dizer, perante todas as outras Fontes do Direito. Afinal, a
última palavra é a da Constituição.
Existem Diversos tipos de Constituição mundo afora. Mas, importa, neste momento, sabermos o nosso tipo, qual seja: Constituição Federal. Isto porque, somos (o Brasil) um Estado
organizado em forma de República Federativa. O Brasil, na verdade, é a
República Federativa do Brasil. Enquanto que nossa Constituição, na
verdade é: Constituição Federal Brasileira.
Se pesquisarmos sobre a Constituição do Brasil veremos que existem
diversas e que serão identificadas por anos, quais sejam: 1824, 1891,
1934, 1937, 1946, 1967 e, por fim, a de 1988.
É bem verdade que ainda vamos estudar o
conceito de existência, validade, vigência, eficácia, promulgação, publicação e vacatio Legis
ou Período de Vacância de modo
aprofundado. Mas, como o Direito é um arcabouço normativo, logo, um
sistema, veremos que tudo está interligado, e que a compreensão dos
conceitos virão paulatinamente. Por ora, entendamos que validade é a
característica que se atribui àquilo que é válido. Ou seja, aquilo não é
nulo. Mas algo só pode ser válido, se existir. Logo, as normas devem
ser existentes e válidas. Mas, isto não é suficiente. Além de existirem e
serem válidas, as normas devem ter vigência, isto é, deve viger, ou
melhor,
vigorar para que possa, por fim, produzir efeitos, ou seja, vigorando,
será dotada de eficácia, isto é, está apta para surtir efeitos.
Não nos
espantemos agora. Quando, em 2012, aos 16 anos de idade, no primeiro
período do Curso de Bacharelado em Direito, estive diante dessa
explicação, embora parecesse fácil, não consegui delimitar uma coisa e
outra. De início, de fato, não será fácil. Mas, a ideia é simplificar.
Estudaremos as Fontes com estes conceitos básicos, e, na próxima
postagem, veremos de forma detalhada cada um dos conceitos supracitados.
É certo que, por ser, a Constituição Federal, norma maior,
suprema, Carta Magna, não podemos ter duas Constituições vigendo
(valendo, vigorando) ao mesmo tempo. Senão, qual delas será a maior, a
suprema, a que terá a última palavra? (...) Nenhuma, porque sempre uma estará sobre a
outra de modo incoerente e injusto. Por isto, todas as outras
Constituições Federais, com exceção da mais recente, a de 1988, estão
revogadas, isto é, não vigem mais, ou melhor, não vigoram mais. Se não
vigem/vigoram mais, não podem mais surtir efeitos, ou, em outras
palavras, não podem mais produzir efeitos.
Nossa atual e vigente Constituição, portanto, é a Constituição Federal de 1988.
Perguntem-me: Lucas, então quer dizer que se eu colocar na prova de
Direito de qualquer disciplina, na faculdade, ou mundo afora, que,
segundo o Art. 5º da Constituição: "Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à
segurança e à propriedade", estou correto? (...) Responderei que, a priori, não.
Isto porque não foi possível identificar de qual Constituição estavas
falando. É imprescindível que sempre que eu cite a vigente Constituição
Federal Brasileira, identifique-se que se trata da Constituição Federal
de 1988, ou, muito comum abreviar-se para: CF/88.
É
claro que existe uma razoabilidade. Não precisamos também ser tão
dogmáticos, duros e frios. Está correta a frase. Mas, estaria muito mais
correta, se estivesse identificada qual Constituição Federal estamos a
citar. Porque existem diversas Constituições, e você pode querer citar
um artigo de qualquer uma delas. E, como já dito, identifica-se pela
data. Da mesma forma o Código Civil de 1916 que foi substituído pelo
código Civil de 2002 (CC/02). Ou ainda, o Código de Processo
Civil que está sendo substituído pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15 ou NCPC - Novo código de processo
Civil). Aliás, ótimo exemplo para ilustramos os conceitos de existência,
validade e eficária. Esta Lei é existente, inclusive já foi
disponibilizada no site do Planalto (Site oficial das Leis Brasileiras).
Esta Lei é válida, porque não é nula. Ela já passou por todos os crivos
(filtros) necessários para ser aprovada. Mas, esta lei ainda não é vigente (não vige ou não vigora).
Porque embora tenha sido publicada no dia 16 de março de 2015, deu-se à
ela o prazo de 01 ano de período de vacância, ou melhor, vacatio legis,
que é o tempo entendido como necessário pelos legisladores para a
sociedade e os operadores do Direito se estabilizarem em meio as
mudanças. É um período que, embora a lei seja existente e válida, ela
não vigora, portanto, não é dotada de eficácia, logo, não produz/surte
efeitos. Apenas em 17 de março de 2016, após um ano, até ordem em
contrário, é que produzirá efeitos porque será vigente.
Mas, estabilizando nosso entendimento sobre a Constituição Federal, em
resumo, é isto, é a norma máxima, suprema, magna, supra legal, que está
acima de todas as outras e que dá fundamento e base para todas as
outras, as chamadas, infra legais, as que estão abaixo, as que suas
validades encontram fundamento na norma maior. São embasadas
pela suprema, atual e vigente CF/88.
b) Emendas Constitucionais
Em breve...
Nenhum comentário:
Postar um comentário