quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Introdução ao estudo do Direito- 02 (Conceito de Direito)

Introdução ao estudo do Direito.

1) Vislumbre Inicial

          Não é raro, no senso comum, confundir o Direito com a Lei. Mas, a verdade é que o Direito tem um conceito e a lei tem outro. o Direito é um arcabouço normativo. A Lei, é um dos diversos elementos que compõem esse arcabouço normativo, isto é, é uma fonte do Direito. Mas não é a única, como já destacado no estudo anterior (Introdução ao estudo do Direito- 01 [Reflexões iniciais e Fontes]).
          É sabido que as Fontes alimentam o Direito. Logo, as Fontes, em outra perspectiva, compõem o Direito, por isso, aqui, chamaremos as fontes do Direito de Elementos do Direito, que são, por conseguinte, as Fontes Formais, Mediatas e Imediatas.
         Sabemos o que são as Fontes Formais Mediatas e Imediatas (as que não criam direito em si mesmas, e as que criam, respectivamente). Contudo, é importante explanar um pouco mais sobre cada uma delas, para melhor compreensão do Direito.
       Sendo um estudo introdutório, já conseguimos compreender, diante de todo o exposto o seguinte: Há Direito. Este têm Fontes. São Dinâmicas. Fontes Materiais e Formais. Estas Fontes Formais podem Mediatas e Imediatas. As primeiras não criam direito em si mesmas, as outras sim. E que, tudo isto é a composição do arcabouço normativo que é o Direito.
         Mas o que é Direito? Eis a questão. Veremos abaixo a conceituação do que é Direito, para, posteriormente, verificarmos os seus elementos, cada fonte formal que o compõe, as mediatas e as imediatas.

2) Conceito de Direito

       É impossível num estudo simples exaurir o conceito de Direito. Porque o Direito é algo extremamente complexo e há tanta coisa a ser falar sobre. Mas, acreditamos ser possível expor um estudo acerca deste conceito que seja satisfatório, válido e útil.
        Como já dito, Direito é um arcabouço normativo. É um sistema. É uma complexidade de elementos normativos (As fontes), que visa atender a diversos propósitos, tais como: Organizar o meio social, manter o mínimo de convivência social, promover a paz social e a ordem pública, bem como, resolver e evitar conflitos. Tudo isto, através de normas que são emanadas por autoridades competentes.
       É o Direito, instrumento do Estado para agir em regulação, organização e regulamentação do meio social, e que, para tanto, incide nas relações interpessoais, isto é, entre pessoas (Incluindo relações patrimoniais). Tanto as relações públicas, quanto as privadas. Relações sociais e econômicas que têm repercussão no mundo jurídico, isto é, que de alguma forma, manifestam importância ou relevância na esfera jurídica.
        É o Direito quem exerce os Modais Deônticos, isto é, serve para Proibir, Permitir e Obrigar, conforme Hans Kelsen. Visando o bem da coletividade, o respeito intersocial, a boa convivência. Evitando a violação daquilo que se entende como direito e a restauração daquilo que foi violado. É um instrumento de aplicação de Justiça. É a ordem normativa que gere o meio social, fazendo norma.
        O que está de acordo com a norma, é normal. O que está em desacordo com a norma, é anormal, é anomalia, é desordem, é caos, é violação, que, por conseguinte, precisa sofrer incidência incisiva de jurisdição, visando, portanto, a dissipação do caos/desordem e a restauração da paz e da ordem.
       Mas, além da ideia principal do Direito, acima exposta, temos outras acepções da palavra, ou, outras visões. O Direito é também uma ciência, porque é um ato complexo estudado pelos cientistas, estudantes e operadores do Direito. Nós somos cientistas do Direito, estudamos esta complexidade e, futuramente, seremos todos operadores do Direito. Com base no conhecimento adquirido, poderemos operar em prol da justiça e ordem social. Agentes juristas.
       De outro modo, podemos ver o Direito como uma faculdade de seu detentor, exemplo: Eu tenho o direito de interpor uma ação de cobrança. É uma faculdade (escolha) minha. Se eu quiser exercer, eu estou exercendo um direito que é meu. Se eu não quiser exercer o meu direito, eu não exerço. Porque é meu direito (faculdade, escolha etc).
        Direito, como se vê, é uma complexidade interessantíssima, muito peculiar e, é muito mais do que se pensa.
       Mas, por ora, compreendido o exposto acima, podemos falar sobre cada umas das fontes Formais em espécie, isto é, especificamente sobre cada uma delas. São as Imediatas: Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Resoluções, Instruções normativas e Portarias. E, são as Mediatas: Princípios, Costume, Doutrina, Jurisprudência, equidade e Analogia. Na próxima postagem veremos, portanto, estes Elementos (fontes) do Direito, um a um. É o que veremos na terceira postagem.

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